Usucapião pela via judicial
Quando falta consenso ou documento para a via extrajudicial, a propriedade é reconhecida por meio de processo na Justiça, com produção de prova sobre o tempo e a forma da posse.
Lucas de Menezes Bolzan, OAB/SC 69.814. Atendimento on-line, com base em Joinville, Santa Catarina, para todo o Brasil.
Reconhecimento da propriedade de um imóvel pelo tempo de posse, pela via judicial ou diretamente em cartório. Atendimento em Joinville e on-line para todo o Brasil.
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As duas vias existem na lei. A escolha depende da documentação disponível e da existência ou não de acordo entre os envolvidos.
Quando falta consenso ou documento para a via extrajudicial, a propriedade é reconhecida por meio de processo na Justiça, com produção de prova sobre o tempo e a forma da posse.
Quando a documentação está completa e não há contestação, a usucapião pode ser reconhecida diretamente no cartório de registro de imóveis, sem passar pelo Judiciário.
Quatro passos que descrevem o funcionamento do escritório para este tipo de caso.
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Quando falta algum requisito para o reconhecimento em cartório, como documento incompleto, ausência de consenso entre os envolvidos, ou contestação de algum confrontante. Nesses casos, a via é o processo judicial, com produção de prova sobre a posse.
Variam conforme a modalidade, mas em geral envolvem tempo mínimo de posse, uso do imóvel como se fosse próprio, e ausência de contestação ao longo desse período. A modalidade cabível é definida a partir da análise do caso concreto.
O tempo varia conforme a modalidade de usucapião, podendo ir de alguns anos até prazos maiores, dependendo da situação do imóvel e da forma como a posse foi exercida.
Depende da vara, da complexidade da prova necessária e de eventual contestação de confrontantes ou terceiros. É um processo que tende a levar mais tempo do que a via extrajudicial, justamente por envolver instrução probatória.
É o reconhecimento da propriedade feito diretamente no cartório de registro de imóveis, por meio de ata notarial e do consentimento dos envolvidos, sem passar pelo processo judicial.
Quando a documentação está completa, o tempo de posse é comprovável e não há contestação de confrontante, do cônjuge ou de terceiro interessado durante o procedimento no cartório.
Começa com a ata notarial lavrada em tabelionato, seguida do requerimento ao cartório de registro de imóveis com a documentação, plantas e certidões. Havendo consenso, o cartório reconhece a usucapião e atualiza a matrícula.
Ajuda muito ter em mãos a matrícula do imóvel ou a certidão do registro de imóveis, comprovantes que mostrem o tempo de posse, como contas de água, luz, IPTU e recibos, planta ou memorial descritivo se existirem, e a identificação dos vizinhos confrontantes. Esse conjunto é o que permite avaliar a modalidade cabível e o caminho a seguir.
Prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua e sem oposição por 15 anos, independentemente de título ou boa-fé, prazo que pode cair para 10 anos quando o possuidor usa o imóvel como moradia habitual ou nele realizou obra ou serviço produtivo.
O art. 1.242 exige posse contínua por 10 anos, com justo título e boa-fé, prazo reduzido para 5 anos quando o imóvel foi adquirido onerosamente e o título, que resultaria em registro regular, foi cancelado por algum motivo posterior.
O art. 1.240, com base no art. 183 da Constituição, exige posse de até 5 anos sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, usado como moradia própria ou da família, e desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A modalidade correta depende do tempo de posse, da existência de título, da localização e do tamanho do imóvel, e da finalidade dada a ele. Analisar a documentação e o histórico de posse disponível é o que permite identificar, com segurança, qual caminho tem requisito preenchido.
A ação de usucapião é distribuída perante a vara competente da comarca onde está o imóvel, instruída com prova documental e testemunhal do tempo de posse, além da citação dos confrontantes e, quando cabível, dos órgãos públicos interessados.
Testemunha que conhece o histórico de ocupação do imóvel, documento como conta de água, luz ou IPTU em nome do possuidor, e eventual perícia sobre os limites do terreno costumam compor a instrução processual da ação de usucapião.
O prazo varia conforme a complexidade da prova exigida e eventual contestação de confrontante ou de terceiro interessado, sendo em geral mais longo do que a via extrajudicial, justamente por envolver produção de prova em contraditório judicial.
Reconhecida a usucapião por sentença judicial transitada em julgado, o documento é levado a registro na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente, etapa que formaliza a propriedade perante terceiros.
O art. 216-A da Lei de Registros Públicos, incluído pelo Código de Processo Civil de 2015, permite o reconhecimento da usucapião diretamente no cartório de registro de imóveis, sem necessidade de ação judicial, quando presentes os requisitos legais.
Lavrada por tabelião, a ata notarial atesta o tempo de posse do requerente e de eventuais antecessores na cadeia possessória, muitas vezes com diligência no próprio imóvel, e é a peça que substitui a instrução judicial na via extrajudicial.
Se algum confrontante não concorda, não é localizado ou impugna o pedido, ou se falta algum documento exigido, o próprio cartório remete o processo para a via judicial, o que reforça a importância de reunir a anuência de todos antes de protocolar o pedido extrajudicial.
Levantar previamente a matrícula, identificar corretamente os confrontantes e organizar a prova de posse antes de procurar o cartório reduz a chance de o pedido ser remetido à via judicial por falta de consenso ou de documento, o que atrasaria o reconhecimento da propriedade.
Descreva o que aconteceu e envie os documentos que já tem em mãos. A partir da leitura do material, eu explico os caminhos que existem e como funciona a proposta de honorários. Atendimento on-line, com base em Joinville, Santa Catarina, para todo o Brasil.
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